FELIZ RETORNO!
Comunidade Milton Santos, bem vindos ao 2º semestre de 2008!!!
Agradeço a todos que estiveram envolvidos nos trabalhos realizados no 1º semestre deste ano, Equipe Administrativa, Pedagógica, pais, alunos, enfim, a cada um que de uma forma ou outra contribuíram para um ambiente agradável de ensino, na qual as atividades planejadas puderam acontecer de forma satisfatória, levando os educandos a um desenvolvimento de suas potencialidades de forma mais humana e criativa, culminando num encerramento que nos encheu os olhos, nossa Apresentação Cultural.
Nesse espírito de alegria convidamos a todos, para que este 2º semestre, seja melhor ainda, onde possamos dar continuidade nas atividades escolares com dedicação e comprometimento, proporcionando um ambiente ainda mais acolhedor, seguro e tranqüilo, onde o gostinho do ensinar/aprender, seja o mais saboroso possível e que os objetivos estabelecidos consigam ser alcançados, que nossa escola possa ampliar as possibilidades de ser transformadora da sociedade vigente, resultando no sucesso de nossos alunos.
Que Deus esteja conosco nesta caminhada, que prepare o melhor para toda nossa equipe e para você que está visitando nosso blog.
Obrigada,
Solange Silvani Mendes dos Santos
Comunidade Milton Santos, bem vindos ao 2º semestre de 2008!!!
Agradeço a todos que estiveram envolvidos nos trabalhos realizados no 1º semestre deste ano, Equipe Administrativa, Pedagógica, pais, alunos, enfim, a cada um que de uma forma ou outra contribuíram para um ambiente agradável de ensino, na qual as atividades planejadas puderam acontecer de forma satisfatória, levando os educandos a um desenvolvimento de suas potencialidades de forma mais humana e criativa, culminando num encerramento que nos encheu os olhos, nossa Apresentação Cultural.
Nesse espírito de alegria convidamos a todos, para que este 2º semestre, seja melhor ainda, onde possamos dar continuidade nas atividades escolares com dedicação e comprometimento, proporcionando um ambiente ainda mais acolhedor, seguro e tranqüilo, onde o gostinho do ensinar/aprender, seja o mais saboroso possível e que os objetivos estabelecidos consigam ser alcançados, que nossa escola possa ampliar as possibilidades de ser transformadora da sociedade vigente, resultando no sucesso de nossos alunos.
Que Deus esteja conosco nesta caminhada, que prepare o melhor para toda nossa equipe e para você que está visitando nosso blog.
Obrigada,
Solange Silvani Mendes dos Santos
(Diretora)
Um comentário:
Quilombos e o direito à terra
Bárbara Oliveira Souza
A questão quilombola esteve presente, do ponto de vista legal, tanto no regime colonial como no imperial.No período republicano, a partir de 1889, o termo "quilombo" desaparece da base legal brasileira e reaparece na Constituição Federal (CF) de 1988 (artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) como categoria de acesso a direitos, numa perspectiva de sobrevivência, dando aos quilombos o caráter de "remanescentes". Transcorrem assim 100 anos entre a abolição e o reconhecimento dos direitos territoriais das comunidades quilombolas.
A Constituição de 1988 opera uma inversão de valores em comparação com a legislação colonial, uma vez que a categoria legal por meio da qual se classificava quilombo como um crime passou a ser considerada como categoria de autodefinição, voltada para reparar danos e acessar direitos. A partir do artigo 68 da CF e das legislações correlatas [artigos 215 e 216 da CF; Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); Decreto 4.887,de 2003; e Decreto 6.040,de 2007] a conceituação das comunidades quilombolas supera a identificação desses grupos sociais por meio de características morfológicas.Tais grupos, portanto, não podem ser identificados pela permanência no tempo de seus signos culturais ou por resquícios que venham a comprovar sua ligação com formas anteriores de existência.
Argumentações teóricas que caminhem nesse sentido implicam numa tentativa de fixação e enrijecimento da caracterização desses grupos. Conceber as comunidades quilombolas a partir dessa perspectiva tem levantado ponderações sobre as manipulações que podem ser empreendidas pelos próprios sujeitos sociais pertencentes a essa identidade étnica.Isto é base, inclusive,para a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo Partido Democratas (DEM) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto 4.887, que regulamenta a titulação de terras de quilombos e se constitui na perspectiva da autodeclaração da comunidade.
Os interesses contrários aos direitos quilombolas contestam, principalmente, o direito aos territórios das comunidades que, uma vez tituladas, se tornam inalienáveis e coletivas.As terras das comunidades quilombolas cumprem sua função social precípua, dado que sua organização se baseia no uso dos recursos territoriais para a manutenção social, cultural e física do grupo, fora da dimensão comercial. São territórios que contrariam interesses imobiliários, de instituições financeiras, grandes empresas, latifundiários e especuladores de terras. Os conflitos fundiários hoje existentes em comunidades quilombolas envolvem, na maior parte das vezes, esses atores.
O novo marco jurídico da Constituição de 1988 é determinante também para o estabelecimento e a organização do movimento quilombola, em nível nacional, que, a partir da construção de sua identidade étnica, reivindica o seu direito à terra. São poucas as comunidades que alcançaram esse direito.Das 3.554 comunidades quilombolas identificadas pelo governo federal (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, 2006), pouco mais de 100 possuem o título, segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
As dificuldades existentes para efetivar a titulação das terras das comunidades quilombolas refletem a frágil capacidade administrativa da máquina estatal. Todavia, há disputas que superam as limitações administrativas e orçamentárias. São obstáculos explícitos ou não que ajudam a reter o reconhecimento de direitos étnicos pela propriedade definitiva das terras das comunidades quilombolas.Atualmente, a principal luta dos quilombolas se volta para a implementação de seus direitos territoriais. A noção de terra coletiva coloca em crise o modelo de sociedade baseado na propriedade privada como única forma de acesso à terra, instituído desde a Lei das Terras, de 1850. Os novos marcos jurídicos sinalizam para a necessidade de reestruturação, pelo Estado, da lógica agrária a partir do reconhecimento de seu caráter pluriétnico.
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